Fim da 1ª etapa das Provas de Equivalência à Frequência

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Acabaram hoje, a 1ª fase dos exames Prova de Equivalência à Frequência, com os pouquíssimos alunos que usufruíram e os vastos recursos utilizados.


Uma escola com um aluno a fazer todas as provas mobilizou em recursos humanos, 3 dezenas de professores, alguns assistentes operacionais e técnicos e muitos recursos materiais.


Se fosse a contabilizar os gastos do ministério da educação com este tipo de alunos, seria absurdo dizer que estes exames são para continuar.


Custa-me é acreditar que um aluno que se baldou todo o ano tenha depois capacidades para fazer os exames “ Provas de Equivalência Frequência” e passar!.


Mas oportunidades de passar não lhes faltam porque depois desta 1ª fase ainda existe uma 2ª fase para os que reprovam e vai de 20 a 27 de Julho.


Pelo menos desconhecia até hoje, mas pelo que soube, aconteceu hoje um caso insólito destes de um aluno ter passado.


A quem servem estas provas:


Alunos de 4.º e 6.º Ano


   De acordo com o art. 12.º, do despacho normativo n.º 1-A/2017, ao nível do primeiro e segundo ciclo, só podem realizar Provas de Equivalência à Frequência os alunos que se encontrem nas circunstâncias seguintes:


- Alunos que pretendam validar os resultados obtidos na frequência de seminários não abrangidos pelo disposto no Decreto -Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro;


-  Alunos que estejam matriculados no ensino individual e doméstico;


- Alunos que estejam fora da escolaridade obrigatória e não se encontrem a frequentar qualquer escola;


- Alunos que estejam fora da escolaridade obrigatória, frequentem qualquer ano de escolaridade dos 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo;


-  Alunos que Frequentem o 4.º ou o 6.º anos de escolaridade, completem, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar e não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final;


- Alunos que frequentem o 4.º ou o 6.º ano de escolaridade, completem, respetivamente, 14 ou 16 anos, até ao final do ano escolar, e tenham ficado retidos por faltas, pela aplicação do previsto nas alíneas a) ou b) do n.º 4, do artigo 21.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.


Fica o registo...


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