ADD Regressa às Escolas


Num post anterior tinha referido que a perturbação com a ADD vai voltar às escolas. Pois aí está, com a saída do Desp. 14420/2010, de 15 de Setembro que fixa os prazos máximos para a calendarização de todo o processo Avaliação Desempenho Docente, os Directores dos Agrupamentos pelo que a lei lhes confere, apressam-se a marcar reuniões gerais ou só com os Coordenadores, para em conjunto se esmiuçar os vários diplomas referentes a todo este processo ADD que me parece bastante confuso e precisa de muita clarificação.


Sem entrar em detalhes de relevo, deixam-se algumas indicações do que se entendeu dos vários diplomas:


- É condição essencial para se ter o Muito Bom ou Excelente a Observação de Aulas;


- A Observação de aulas é a pedido do interessado;


- Todos os professores vão ser avaliados e por isso todos os professores vão ter um relator;


- Os coordenadores são avaliados pelo director;


- Os relatores são avaliados pelo coordenador;


- É condição obrigatória na passagem ao 3º e 5º escalão a Observação de Aulas, no ciclo de avaliação precedente à subida de escalão;


- Os professores avaliados podem exigir um avaliador (desde que esteja num escalão igual ou superior) do seu grupo de recrutamento;


- Os objectivos individuais são facultativos para qualquer situação;


- A auto-avaliação é obrigatória a todos os docentes e requer ser acompanhada dum relator.


- O Júri de Avaliação tem na sua composição o relator que propõe a menção qualitativa do docente;


- O CCAD é composto por todos os níveis de ensino do agrupamento e o Presidente do Conselho Pedagógico.


 


Muita névoa paira sobre este processo e até está referido numa página dum  sindicato que cito: Relatores e coordenadores de departamento: aos relatores e coordenadores de departamento não se aplica o procedimento “observação de aulas” [respectivamente, art.º 29.º e art.º 28.º, nº 1, alínea a) do Decreto Regulamentar n.º 2/2010]”.


Mas no Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, no seu Artigo 9.º, na observação de aulas, diz no seu ponto 2, alínea a), a observação de aulas constitui condição necessária para obtenção das menções qualitativas de Muito Bom e Excelente.


Quer isto dizer que os coordenadores e relatores se quiserem ter MB ou Exc. têm que ter observação de aulas.


 


Links aos diversos documentos/legislação que é preciso ter em conta:


Estatuto da Carreira Docente
(Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho)

Modelo de Avaliação do Desempenho Docente
(Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho)

Calendarização, relatório de auto-avaliação e fichas de avaliação global
(Despacho n.º 14420/2010, de 15 de Setembro)

Eventual dispensa de observação de aulas
(Portaria n.º 926/2010, de 20 de Setembro)


 

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