Apreciação intercalar versus ECD
"O Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, estabeleceu, na alínea b) do nº 6 do artigo 7º, uma regra transitória em matéria de progressão na carreira para os docentes que, no ano civil de 2010, perfaçam o tempo de serviço necessário para progredirem ao escalão seguinte e tenham obtido na avaliação do desempenho do ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom.
De acordo com aquela norma, a progressão dos docentes por ela abrangidos depende, ainda, da obtenção de uma menção qualitativa igual ou superior a Bom numa apreciação intercalar do desempenho, realizada a requerimento dos interessados.
Pergunta-se, com a saída do novo estatuto da carreira docente ainda se aplica tal norma?
O novo Estatuto da Carreira Docente operacionalizado no Decreto-Lei n.º 75/2010 de 23 de Junho, no artigo 37.º do ponto 3, para quem está na mudança para o 3º, 5º e 7º escalões, diz:
A progressão aos 3º 5 º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior (acções de formação, tempo de permanência e última avaliação), do seguinte:
a) Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões;
b) Obtenção de vaga, no caso da progressão ao 5.º e 7.º escalões.
Como somos bons a inventar e a ler nas entrelinhas com o sentido que queremos dar à lei, começam aqui os problemas. Chegaram-me alguns mails a alertarem-me para esta situação que nas suas escolas com a entrada do novo estatuto acaba-se a apreciação intercalar, porque fazia parte do Dec. Lei 270/2009, de 30 de Setembro que foi revogado pelo novo Estatuto da Carreira Docente, Dec. Lei 75/2010 de 23 de Junho.
No Dec. Lei 75/2010 de 23 de Junho, vem uma norma transitória em que reafirma , no seu artigo 9º, em normas transitórias de progressão na carreira, no seu ponto 1, diz:
As condições exigidas para progressão aos 3º, 5º e 7º escalões no n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente aplicam -se aos docentes que completem os requisitos gerais para progressão a partir do início do ano escolar de 2010 -2011.
Ora em que ponto ficamos? Parece-me que não existem dúvidas na norma transitória do 270/2009 até à saída do ECD, mas a partir da saída do ECD, vai-se aplicar esta norma a todos os professores que perfaçam o tempo de serviço no ano civil de 2010, ou vai ser só aqueles que estão fora do 3º, 5ºe 7º escalão. Vai ser dificil deslindar esta situação e muita gente vai ficar prejudicada com esta embrulhada.
Claro que isso só se aplica aos docentes do 3º, 5º e 7º escalões.
ResponderEliminarAs outras situaçoes (que são alvo das normas transitórias) vêm previstas nos artigos seguintes - 299 e 340-.
Quanto aos outros escalões, regem-se pelas normas gerais de progressão
Não criemos mais confusão, por favor!
Caro esantos;
ResponderEliminarEste post foi colocado em 1 de Julho de 2010 e na altura havia muita confusão como ainda há. Serviu de alerta a muitos colegas. Por alguma razão veio agora em Novembro a clarificação de situações que foram interpretadas de forma incorrecta.
Prezado Agostinho
ResponderEliminarEncontrei um comentário seu num blog sobre educação, onde você comentava sobre seu trabalho de pós graduação sobre blogs e por coincidência também estou pesquisando para meu pós sobre o uso do blog como recurso pedagógico na educação infantil.
Gostaria de saber se posso ter acesso ao seu trabalho como fonte de pesquisa ou se tens autores, sites, ou blogs para me indicar.
Desde já agradeço
Tana
Prezada Tana;
ResponderEliminarClaro que pode..
Fica aqui o link : http://www.scribd.com/doc/2837545/Contributos-do-Blogue-como-Jornal-Escolar-na-Motivacao-dos-Alunos?in_collection=2284273
Espero que ajude.