O Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro , estabeleceu, na alínea b) do nº 6 do artigo 7º, uma norma transitória em matéria de progressão na carreira para os docentes que, no ano civil de 2010 , perfaçam o tempo de serviço necessário para progredirem ao escalão seguinte e tenham obtido na avaliação do desempenho do ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom. De acordo com aquela norma, a progressão dos docentes por ela abrangidos depende, ainda, da obtenção de uma menção qualitativa igual ou superior a Bom numa apreciação intercalar do desempenho, realizada a requerimento dos interessados. O Dec. Lei 75/2010, de 23 de Junho , no seu artigo 9º, em normas transitórias de progressão na carreira , no seu ponto 1, diz: As condições exigidas para progressão aos 3º, 5º e 7º escalões no n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente aplicam -se aos docentes que completem os requisitos gerais para progressão a partir do início do ano escolar de 2010 -20...