Para os Docentes Abaixo Indicados
NOTA INFORMATIVA
Na sequência do Acordo de Princípios assinado a 8 de Janeiro de 2010 pelo Ministério da Educação e as organizações sindicais, esclarece-se que, até à entrada em vigor do novo regime de avaliação de desempenho do pessoal docente, aplica-se o regime simplificado definido no Decreto Regulamentar nº 1-A/2009, de 5 de Janeiro, a quem se encontre nas seguintes situações:
1. Docentes contratados, para efeitos de renovação de contrato, concurso ou ingresso na carreira;
2. Docentes que, nos termos da alínea b) do nº 6 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 270/2009, necessitam de apreciação intercalar. Esta apreciação tem efeitos apenas ao nível da progressão. Estes docentes continuam sujeitos aos ciclos de avaliação do desempenho;
3. Docentes a quem, no ciclo de avaliação de 2007-2009, foram atribuídas as menções qualitativas de Regular ou Insuficiente. Esta apreciação serve apenas para infirmação/confirmação dos efeitos das menções qualitativas obtidas. Estes docentes continuam sujeitos aos ciclos de avaliação do desempenho.
Nota: Para os docentes que se encontram nestas situações se der jeito encontram-se aqui as fichas aprovadas no 1º ciclo de avaliação no Agrupamento de Escolas da Lajeosa do Dão.
E os professores que progrediam em 2010, os da apreciação intercalar também têm que propôr objectivos individuais?
ResponderEliminarExiste por aí muita confusão e a nota informativa não esclareceu nada. Mas as escolas têm que avançar porque são essas as recomendações do ME. Na minha, os contratados entregam objectivos se quiserem, claro que se querem ser observados na componente cientifico pedagógica o melhor é propor objectivos individuais. Os que progrediam em 2010, para já só tem que pedir uma apreciação intercalar e esperam até que haja novos esclarecimentos. Espero ter clarificado alguma coisa.
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